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JULGAMENTO SINGULAR N° 916/AJ/2022
PROCESSOS: 29.155-2/2019 e 10812/2020 (Apenso)
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
REPRESENTANTES: PRIME CONSTRUTORA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELLI
JOÃO LUÍS DE CASTRO (REPRESENTANTE LEGAL)
REPRESENTADOS: RONALDO FLOREANO DOS SANTOS (EX-PREFEITO)
: EVANDRO DE SOUZA VENTUROLLI (PREGOEIRO)
ADVOGADO : TIAGO DOS REIS MAGOGA -- OAB/SP 283.834
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I -- Relatório
Tratam-se de Representações de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, formuladas pela empresa Prime Construtora e Assessoria
Empresarial Ltda., e pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI (Processo 1.081-2/2020 - Apenso), em face da
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, sob responsabilidade do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, em razão de supostas
irregularidades no Edital do Pregão Presencial 27/2019.
2.O referido processo licitatório teve como objeto a formalização de ata de registro de preços para prestação de serviço de intermediação, através
de menor valor cobrado de taxa de administração na aquisição de peças, serviços e combustíveis, manutenção preventiva e corretiva e
abastecimento de veículos do município, com valor estimado de R$ 1.995.302,30 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e dois
reais e trinta centavos).
Divulgação sexta-feira, 15 de julho de 2022
Publicação segunda-feira, 18 de julho de 2022
3.A Representação 1.081-2/2020 (Apensa) proposta pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI apontou que o item 19,
do Termo de Referência constante no edital do certame vedava expressamente a oferta de proposta que contemple taxa de administração igual a
zero ou negativa, o que violaria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, causando prejuízo ao interesse da coletividade.
4.Já a representante Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., aduziu que a vedação a participação de empresas penalizadas com a
suspensão do direito de licitar seria ilegal, vez que essa restrição só vale ao órgão que aplicou a penalidade. Pontou ainda que seria ilegal as
disposições no edital relativas à não aceitação de taxa negativa, a exigência de apenas certidão negativa de falência e recuperação judicial e a
obrigatoriedade de apresentação de certidões para fins de pagamento.